REGULAMENTO

PARA O DESFILE

REGULAMENTO PARA OS DESFILES DOS BLOCOS CARNAVALESCOS DE ENREDO

Conforme deliberação dos Blocos do Grupo de Enredo, em sua reunião no dia 26/08/2008, este Regulamento passou a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Das Normas dos Desfiles

Art. 1º. Os desfiles dos Blocos de Enredo filiados à Federação dos Blocos Carnavalescos do Estado do Rio de Janeiro obedecerão às normas estabelecidas no presente Regulamento.

Art. 2º. O tempo de duração dos desfiles será de no máximo:

            GRUPO I - 45 (quarenta e cinco) minutos

            GRUPO II - 40 (quarenta) minutos

            GRUPO III e Avaliação - 35 (trinta e cinco) minutos

Art. 3º. O número de desfilantes será de no mínimo:

            GRUPO I - 400 (quatrocentos) componentes

            GRUPO II - 350 (trezentos e cinqüenta) componentes

            GRUPO III - 250 (duzentos e cinqüenta) componentes

Art. 4º. O Bloco que não cumprir o estabelecido nos Arts. 2º e 3º automaticamente perderá 05 (cinco) pontos dos Arts. 28º e 30º.

Art. 5º. O Bloco que se apresentar com menos de 50% do número de componentes, conforme o determinado no Art. 3º, estará desclassificado, não sendo computadas as notas atribuídas pelos julgadores, sendo considerado como último colocado no grupo. Se a infração for cometida dois (02) anos consecutivos, o Bloco estará eliminado da Federação dos Blocos Carnavalescos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º. Os Blocos terão que entrar evoluindo na área de desfile.

Art. 7º. O Abre-Alas terá a sua base e altura com metragem livre, obedecendo à largura da pista, terá que ser respeitado o mínimo de 16 m2 da sua dimensão. Será conduzido por pessoas com vestimentas iguais, constará o nome da agremiação e o tema enredo, não serão permitidas figuras vivas.

 

           § ÚNICO. Os Blocos do Grupo I poderão, adotar, a altura máxima de  6 (seis) metros do chão ao topo.

 

Art. 8º. O Estandarte deverá ter no máximo 1 m (um metro) de altura por 0,75 m (setenta e cinco centímetros) de largura não sendo permitida altura inferior a 0,50 m (cinqüenta centímetros) e largura inferior a 0,60 m (sessenta centímetros). No estandarte também constarão obrigatoriamente: o nome da Agremiação, o tema de enredo apresentado em bordado, aplicação ou pintura, assim como desenho alusivo ao enredo apresentado.

 

           § ÚNICO. O Estandarte terá que ser apresentado, pelo Mestre Sala ao julgador do Quesito Estandarte.

 

Art. 9º. O descumprimento do disposto nos artigos 7º e 8º deste Regulamento acarretará a perda das notas atribuídas nos respectivos quesitos.

Art. 10º. Fica expressamente proibida aos Blocos dos Grupos III e Avaliação, a utilização de carros alegóricos, tripés, figuras geométricas, conduzidas por uma ou mais pessoas. Os Blocos que transgredirem este Art. perderão as notas referentes ao quesito ENREDO.

 

           § ÚNICO. Aos blocos dos Grupos 1 e 2 é facultada a utilização de tripés.

 

Art. 11º. Aos Blocos do Grupo I, é obrigatória a apresentação do Abre Alas e mais 01 (um) carro, podendo ter no máximo 6 (seis) metros de altura do chão ao topo.

              Aos Blocos do Grupo II, é obrigatória a apresentação do Abre Alas e mais 01 (um) carro podendo ter no máximo 4 (quatro) metros de altura do chão ao topo.

              Os Grupos III  terão que apresentar somente o Abre Alas podendo ter no máximo 4 (quatro) metros de altura do chão ao topo.

           §1º. Com exceção  do carro Abre Alas os demais poderão conter pessoas fantasiadas.

§2°. Fica expressamente proibido aos destaques que vêm em cima dos “queijos”, conduzir o esplendor “pesado” preso as costas, o mesmo deverá vir fixado no carro.

§3º. No caso de não desfile do Bloco por falta de condições de ingresso ou mesmo desfile na pista, em razão de altura ou largura da ornamentação e decoração do local, será imputada a responsabilidade à Agremiação.

Art. 12º. É facultada a apresentação de adereços manuais, que só poderão ser conduzidos individualmente.

CAPÍTULO II

Do Sorteio e da Ordem dos Desfiles

Art. 13º. Os Blocos desfilarão na ordem do sorteio realizado na segunda quinzena de agosto, na sede desta Federação.

Art.  14º. A ordem de apresentação das agremiações nos desfiles será rigorosamente cumprida, não sendo permitida qualquer alteração ou inversão. Caso seja descumprido este Art., o Bloco faltoso desfilará por último na condição de desclassificado, não sendo atribuídas notas e o mesmo será considerado o último do Grupo.

CAPÍTULO III

Dos Locais, Datas e Horários

Art. 15º. A Federação dos Blocos Carnavalescos do Estado do Rio de Janeiro e a RIOTUR divulgarão em tempo hábil locais, datas e horários para a realização dos desfiles  dos Blocos. Anualmente as entidades em questão, de comum acordo, aditarão ao presente Regulamento calendário específico, mencionando áreas de concentração e armação.

CAPÍTULO IV

Da Concentração e Início de Desfile

Art. 16º. Os Blocos Carnavalescos de Enredo dos diversos Grupos concentrar-se-ão, anualmente, em locais e horários a serem previamente determinados pela RIOTUR de comum acordo com a Federação dos Blocos Carnavalescos do Estado do Rio de  Janeiro.

           § ÚNICO.       O Bloco que estiver na concentração no horário marcado, com seu Abre-Alas já pronto, receberá 05 (cinco) pontos de bonificação. Devendo ser testemunhado e assinado pelo Coordenador do Desfile e pelo Presidente da Agremiação ou por seu  Representante junto a Federação, em mapa próprio, da presença ou não.

Art. 17º. O Bloco concentrado avançará para o local de armação após a saída do que lhe anteceder no desfile, colocando-se assim em posição para início de desfile tão logo o último componente do que lhe anteceder ultrapasse a metade da pista.

           § ÚNICO. O primeiro  Bloco a desfilar  se concentrará na área de armação.

Art. 18º. Cada Bloco iniciará seu desfile ao sinal do Coordenador, ou seu representante legal.

CAPÍTULO V

Dos Impedimentos

Art. 19º. É expressamente vedado  aos Blocos:

A) apresentar enredo não baseado em motivo exclusivo e comprovadamente nacional ou que tenha cunho comercial;

B) interromper a marcha de desfile em qualquer lugar da pista, com exceção da Bateria, da Porta-Estandarte e Mestre-Sala, que poderão fazê-lo sem prejuízo de tempo do desfile;

C) incluir no conjunto pessoas não uniformizadas, com exceção apenas da Diretoria, desde que esteja com vestimentas que caracterize;

D) o não atendimento dos Arts. 10º e 11º;

E) depreciar qualquer entidade ou agremiação cultural, artística, desportiva ou carnavalesca e religiosa, bem como praticar atos que importem em desrespeito ao público ou mesmo ao participante do desfile.

Art. 20º.  O descumprimento do disposto no Art.  19º. deste Regulamento acarretará a desclassificação do Bloco que será considerado último colocado no seu Grupo.

Art. 21º.  Não constituirá impedimento à utilização de uma Kombi com dizeres do Bloco nas laterais e medindo  4 m (quatro metros) de  altura, do chão ao topo, para conduzir a aparelhagem de som.

Art. 22º Não constituirá impedimento à propaganda comercial na parte traseira de todos os carros e nas camisas dos movimentadores dos mesmos, assim como a utilização de 01 (uma) faixa, conduzida por 2 (duas) pessoas.

Art. 23º. Não constituirá impedimento o uso de  01 (um) caramanchão e um pálio, conduzido por quatro pessoas uniformizadas.

Art. 24º. Não constituirá impedimento o uso de pastas e estandartes conduzidos

            individualmente, devendo o condutor está uniformizado.

Art. 25º. Os Blocos deverão entregar o ENREDO à Federação dos Blocos Carnavalescos do Estado do Rio de Janeiro, até o dia 23/09/2008 e a LETRA DO SAMBA, até o dia 10/02/2009, caso não entregue nas datas mencionadas, o Bloco perderá os pontos  nos quesito SAMBA.

                      1º e 2º Grupos perderão 20 (vinte) pontos em cada quesito;

                       3º Grupo e Grupo de Avaliação perderão 10 (dez) pontos por quesito.

CAPÍTULO VI

Da Comissão de Concentração e Início de Desfile e Bonificação por Presença

Art. 26º. A Comissão de Concentração e Início do Desfile determinará a colocação dos Blocos nos locais estabelecidos para a concentração.

           § ÚNICO. Será concedido à agremiação, 1 (um) ponto por cada presença nas reuniões através de seu Presidente ou Representante legalmente habilitado e lançados no mapa próprio, anterior ao desfile.

CAPÍTULO VII

Do Número de Componentes

Art. 27º. Caberá à Federação dos Blocos Carnavalescos do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio de um (01) representante designado pela mesma para verificar o cumprimento do disposto no Art. 3º do presente Regulamento. O referido representante após fazer, na armação, a contagem dos componentes de cada Bloco, acompanhado pelo Presidente ou por um Representante credenciado junto à Federação, lançará em mapa próprio as quantidades verificadas, somente serão computados os componentes que estiverem dentro da área de armação em suas alas.

Art. 28º          Verificado o cumprimento do disposto no Art. 3º, o Bloco receberá 05 (cinco) pontos, a serem lançados na contagem geral.

CAPÍTULO VIII

Da Comissão de Cronometragem

Art. 29º. A Comissão de Cronometragem constatará o tempo de desfile de cada Bloco, cronometrando a partir do ingresso do primeiro componente do Bloco na faixa que demarca o início, até a ultrapassagem da última cabina dos julgadores que determina o final da pista de desfile, onde um Representante da Federação dos Blocos Carnavalescos do Estado do Rio de Janeiro cortará o som do carro, dos Intérpretes do Samba.

Art. 30º. Os Blocos que concluírem os seus desfiles nos tempos determinados pelo Art. 2º, serão premiados com 05 (cinco) pontos, a serem lançados na contagem geral.

CAPÍTULO IX

Do Julgamento

Art. 31º. Os Grupos I e II terão 02 (dois) julgadores por quesito, a saber:

– BATERIA

– SAMBA

– EVOLUÇÃO

– FANTASIA

– ABRE-ALAS

– ALEGORIAS

– ENREDO

– ESTANDARTE

– COREOGRAFIA DO MESTRE SALA E PORTA ESTANDARTE

Art. 32º. O Grupo III terá 01(um) julgador em cada quesito, a saber:

– BATERIA

– SAMBA

– EVOLUÇÃO

– FANTASIA

– ABRE-ALAS

– ENREDO

– ESTANDARTE

– COREOGRAFIA DO MESTRE SALA E PORTA ESTANDARTE

Art. 33º. Serão atribuídas notas de 05 (cinco) a 10 (dez) por julgador, em cada quesito.

Art. 34º. Os julgadores estarão visivelmente dispostos em palanques apropriados para este fim, com as respectivas placas dos quesitos.

Art. 35º. Serão escolhidos os julgadores a critério desta Federação.

Art. 36º. Em caso de força maior ou ocorrendo fatos que independam de sua vontade, a Federação dos Blocos Carnavalescos do Estado do Rio de Janeiro, poderá substituir os julgadores que atuarão nos desfiles por outros de idoneidade moral e notório saber devidamente comprovados.

Art. 37º. Não serão admitidas notas ZERO ou FRACIONADAS.

Art. 38º. Na hipótese de algum julgador por omissão não ter atribuído nota em algum quesito, será corrigida essa falta atribuíndo–se como nota à média das notas obtidas com somatórios dos quesitos, desprezando-se as frações.

Art. 39º. As notas atribuídas pelos julgadores poderão ser alteradas desde que conste expressamente a justificativa no mapa de julgamento, com a devida rubrica do julgador.

Art. 40º. Na falta do quesito a ser julgado, acarretará a não concessão da nota, devendo o julgador dar um traço no local destinado no mapa de julgamento, justificando, expressamente, no referido mapa, neste caso a mesma não terá o benefício do Art. 38º.

         § ÚNICO. O Mestre-Sala e a Porta-Estandarte terão que evoluir com fantasias relacionadas com as suas figuras, caso contrário o seu quesito não receberá nota.

Art. 41º Os empates serão diferenciados levando-se em conta a notas atribuídas pelos julgadores nos quesitos, sucessivamente, no seu respectivo Grupo, de acordo com os Arts. 31º e 32º.

Art. 42º. Caso seja necessário, os julgadores poderão descer para a Pista de Desfile a fim de proceder a  uma melhor aferição do quesito que lhes compete julgar.

CAPÍTULO X

Do Acesso, Descesso

Art. 43º. A Federação dos Blocos Carnavalescos do Estado do Rio de Janeiro, anualmente, em tempo oportuno, emitirá as normas de Ascenso e Descenso para os diversos Grupos que compõem os desfiles dos Blocos de Enredo.

Art. 44º. A critério da RIOTUR os Blocos que se sagrarem Campeões e Vice-Campeões em cada Grupo, participarão do desfile dos Campeões, observando-se as ordens de desfiles, locais e horários a serem previamente estabelecidos, caso seja concedida verba para este desfile.

Art. 45º. Nos casos de empate em quaisquer dos Grupos de Enredo, o Ascenso e Descenso serão de maneira que não ultrapassem o número de 12 (doze) Blocos, de forma que no carnaval seguinte os grupos não excedam o número de 10 (dez) e ao mínimo de 06 (seis).

 

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais

Art. 46º. Os recursos impetrados nos desfiles serão encaminhados aos respectivos coordenadores durante ou até o término do desfile. E esse fica obrigado a encaminhar para esta Federação, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após conclusão do desfile.

Art. 47º. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre a RIOTUR e a Federação dos Blocos Carnavalescos do Estado do Rio de Janeiro, submetida à decisão final à homologação do Diretor-Presidente da RIOTUR ou de seu Representante Legal.

Art. 48º. No transcurso da apuração os casos omissos, serão resolvidos pelo Presidente da Comissão de Apuração.

Art. 49º. O presente Regulamento prevalecerá para quaisquer outros desfiles oficiais, extras oficiais, concursos ou apresentação de caráter carnavalesco, para os quais, a RIOTUR não tenha expedido Regulamento específico.

Art. 50°. É vedado aos Blocos o relacionamento direto com a RIOTUR, sob pena de punição, a critério desta Federação.

 

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IZALTINO GONÇALVES MEDEIROS

PRESIDENTE

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